O juiz ainda autorizou a força policial para arrombar o prédio, caso seja necessário
No dia 4 de julho o juiz Maurício Campos da Silva Velho autorizou o despejo de um templo da Igreja Renascer localizado na zona norte da capital paulista. O despejo acontece pela falta de pagamento do aluguel no valor de R$ 40 mil reais.
A ação tramita na 5ª Cara Cível de Santana, e mostra que a igreja lidera pelo apóstolo Estevam Hernandes e por sua esposa, bispa Sonia Hernandes, não cumpriu o acorde de parcelamento da dívida com o proprietário e por isso está sendo despejada.A sentença do juiz ainda autoriza a força policial e o arrombamento das portas de acesso ao imóvel, caso o responsável pela igreja não aceite o despejo.
Leia a sentença:
“Ante a notícia de descumprimento do acordo, expeça-se mandado de despejo ficando, desde logo, autorizada a requisição de força policial e o arrombamento das portas de acesso ao imóvel, caso a providência se revele necessária ao oficial de justiça. Anoto que o exequente deverá providenciar os meios necessários ao cumprimento da ordem, a saber: caminhão para remoção dos bens e depósito no caso de o locatário não ter onde guardá-los, bem assim chaveiro no caso de necessidade de arrombamento.Após o cumprimento da ordem, não havendo outras obrigações a serem cumpridas na avença, ao arquivo, dando-se baixa no sistema SAJ. Int. Fls. 50: Torno sem efeito a certidão de trânsito em julgado lançada às fls.47. Anote-se. Publique-se a sentença de fls.38. Cumpra-se fls. 48, expedindo-se o mandado. R.sent. fls. 38: Homologo o acordo noticiado neste processo e, em consequência, JULGO-O EXTINTO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269,III, do CPC. Em face da inexistência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado da sentença e comunique-se a extinção do processo no sistema SAJ, que alimenta os bancos de dados dos organismos de proteção ao crédito. Fica, por via de consequência, liberada eventual restrição a bens e direitos, caso não houver disposição em contrário no termo acordo.
Providencie o cartório a confecção dos expedientes necessários inclusive eventual mandado de levantamento se constar da avença. Aguarde-se em arquivo o integral cumprimento da avença. No caso de inadimplemento, a parte poderá iniciar sua execução, nos termos do artigo 475-J, do CPC, incluindo na memória de cálculo o valor referente à taxa de desarquivamento e providenciando o cartório a reativação do processo no sistema SAJ. P.R.I.C.” Processo: 0048899-80.2010.8.26.0001
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